| ADVOGADOS DO NOSSO SINDICATO
Dr. Arinaldo Tavares dos Santos Dra. Lenilda Barbosa bancarioscaruaru@supranet.com.br
DICAS TRABALHISTAS
Guarde sempre todos os documentos relativos a relação de emprego. Muitas pessoas têm dificuldades de pleitear seus direitos em juízo por falta de documentos dos quais um dia se desfizeram. Ato de posse, comunicação de promoção, contra-cheques, e comunicação de transferência. Todos esses papéis poderão lhe ser úteis no futuro. Guarde-os!!! É comum colegas serem despedidos ou se aposentarem e somente depois de dois anos procurarem um advogado para fazer sua reclamação trabalhista. "Dormientibus non sucurrit jus, o Direito não socorre aos que dormem". Depois de dois anos do término da relação empregatícia seu direito de ação trabalhista estará prescrito. Se tiver de reclamar, faça-o logo !!!
TRÂMITE DE UMA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Quando o Sindicato, ou qualquer pessoa ajuiza uma Reclamação Trabalhista, esta é distribuída (por sorteio) a uma das Juntas de Conciliação e julgamento (JCJ) da respectiva comarca. É a JCJ que vai julgá-la a princípio. Após este julgamento e a divulgação da decisão, caso haja pontos omissos ou confusos na sentença, a parte descontente com o "decisum" pode opor Embargos Declaratórios à mesma Junta. Não havendo ponto omisso ou confuso, ou depois de decididos os Embargos, a parte inconformada pode interpor Recurso Ordinário, que é apreciado por uma das Turmas do TRT.
Depois da decisão do TRT cabe um Recurso de Revista, cujo julgamento compete ao TST. Se houver questionamento sobre a constitucionalidade da decisão do TST, pode o sucumbente (parte vencida) interpor Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é a última instância.
Quando um processo já foi apreciado pela última instãncia (não sendo possível mais nenhum recurso) ou quando a parte vencida perde o prazo para recorrer (geralmente de 8 dias), o processo retorna à instância de origem, que no caso das reclamações trabalhistas é a JCJ que o conheceu.
Neste momento diz-se encerrada a discussão sobre o mérito da ação, ou seja, se a ação é declarada procedente (sentença favorável ao reclamante) não ser mais discutido se o reclamado deve ou não. Inicia-se então a chamada execução, onde caber a discussão de quanto se deve, se a sentença não for líquida (não expressar numericamente o valor da dívida). Se a ação for declarada improcedente (sentença desfavorável ao reclamante), diz-se extinto o processo. Em tese isto significa que a discussão sobre os pedidos apreciados no processo não poderã mais ser reaberta.
Por que algumas ações demoram mais que outras?
Esta é uma perguna que muitos bancários nos fazem diariamente. Sabe-se que há reclamações idênticas, ajuizadas na mesma data, propostas contra bancos diferentes e cujo andamento se dá com "velocidades" completamente distintas.
Mas a que se deve isto?
Vale salientar que cada processo tem uma histó ria própria. O processo "A" pode ter uma petição inicial rigorosamente igual à do processo "B", mas, muito provavelmente, ter uma história diversa. E isto decorre de uma série de aspectos. Depende da forma como cada reclamado se comporta na oposição ao pleito, desde os argumentos apresentados na contestação (que interferirão no posicionamento dos juízes), à atenção na observância dos prazos para recurso, entre outros fatores. Outro ponto de influência é o ritmo de trabalho peculiar a cada junta. Há juntas mais lentas que outras. As JCJs são compostas por juízes, que são seres humanos e, também por isso, têm ritmos diferentes.
Porque "ganhamos" algumas ações e "perdemos" outras de igual teor?
Os aspectos gerais apresentados na matéria anterior praticamente se repetem neste caso, mas podemos acrescentar o fato de que os juízes possuem entendimentos diferentes acerca deste ou daquele assunto.
Mas a lei a ser interpretada não é a mesma para todos?
Sim, a lei a mesma, os fatos podem ser os mesmos; mas nada impede que pessoas diferentes interpretem-nos de forma diversa. Há juízes que observam o princípio do "in dubio pro opero" (da dívida, a favor do operário). Outros, contudo, preferem observar o princ pio de outros ramos do Direito "In dubio pro reu" (na dúvida a favor do réu/reclamado). Daí surgirem julgamentos diferenciados em processo cujas peças introdutórias (petições iniciais) são idênticas.
Glossário Jurídico
Reclamatório/reclamação - Ação trabalhista Embargo de declaração - Tipo de recurso em que se pede esclarecimento a respeito da sentença ou acórdão.
Sentença - Decisão de juiz ou da Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ).
JCJ - Junta de Conciliação e Julgamento ( 1ª Instância da Justiça do Trabalho).
Recurso Ordinário - Recurso ao TRT solicitando novo julgamento da causa.
Recurso de revista - Recurso ao TST pedindo a modificação do acórdão do TRT.
Agravo de instrumento - Recurso que visa atacar decisão que nega seguimento aos recursos ordinários ou de revista.
Ação rescisória - Ação que visa desconstituir a coisa julgada, isto é, a sentença de mérito da qual já não cabe mais recurso.
Acórdão - Decisão proferida pelo Tribunal Pleno ou por uma de suas turmas. Turma é um grupo formado por cinco juizes que na Justiça do Trabalho é encarregada de julgar, entre outros, os recursos ordinários ( TRT) , e os recursos de revista (TST).
Sentença Transitada em Julgado - A sentença contra a qual já não cabe qualquer recurso. E por isso deverá ser cumprida voluntariamente pela parte derrotada no processo, sob pena de faze-lo na execução.
Recurso extraordinário - Trata-se de recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF), apenas admitido quando há controvércia sobre matéria constitucional. |